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Lei 14.146, de 26/04/2021, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Ficam isentos do pagamento da fatura de energia elétrica referente aos 30 (trinta) dias anteriores à data de publicação da Medida Provisória 1.010, de 25/11/2020, os consumidores dos Municípios do Estado do Amapá abrangidos pelo estado de calamidade pública reconhecido pelas autoridades competentes nos termos da lei.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica a débitos pretéritos, a parcelamentos ou a outras cobranças incluídas nas faturas elegíveis, quando não relacionados à cobrança pelo consumo registrado no respectivo período.

§ 2º - A isenção de que trata este artigo fica limitada ao montante de recursos autorizado no § 1º-G do art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002. [[Lei 10.438/2002, art. 13.]]

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