Art. 21
- Os prazos de validade das certidões referidas no art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991, nos termos do art. 20 desta Lei, que tenham sido emitidas após 20 de março de 2020 serão prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da entrada em vigor desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 47. Lei 14.148/2021, art. 20.]]
Promulgação do artigo vetado. DOU 03/05/2021.
Redação anterior (original): [Art. 21 - (VETADO).]
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