Carregando…

Lei 14.148, de 03/05/2021, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Os prazos de validade das certidões referidas no art. 47 da Lei 8.212, de 24/07/1991, nos termos do art. 20 desta Lei, que tenham sido emitidas após 20 de março de 2020 serão prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da entrada em vigor desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 47. Lei 14.148/2021, art. 20.]]

Promulgação do artigo vetado. DOU 03/05/2021.

Redação anterior (original): [Art. 21 - (VETADO).]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já