- Fica instituído o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC), destinado a empresas de direito privado, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, sem distinção em relação ao porte do beneficiário, que tenham sede ou estabelecimento no País.
§ 1º - O Programa de Garantia aos Setores Críticos operacionalizado por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (PGSC-FGI) será administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e terá como objetivo a garantia do risco em operações de crédito contratadas com base na finalidade disposta na alínea d do inciso I do caput do art. 7º da Lei 12.087, de 11/11/2009. [[Lei 12.087/2009, art. 7º.]]
§ 2º - Somente serão elegíveis à garantia do PGSC-FGI as operações de crédito contratadas até 180 (cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta Lei e que observarem as seguintes condições:
I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses;
II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e
III - taxa de juros nos termos do regulamento.
§ 3º - O PGSC-FGI, observado o disposto nesta Lei, está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.
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