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Lei 14.176, de 22/06/2021, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Para avaliação da deficiência que justifica o acesso, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, fica o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) autorizado a adotar as seguintes medidas excepcionais, até 31/12/2021: [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

I - realização da avaliação social, de que tratam o § 6º do art. 20 e o art. 40-B da Lei 8.742, de 7/12/1993, por meio de videoconferência; e [[Lei 8.742/1993, art. 20. Lei 8.742/1993, art. 40-B.]]

II - concessão ou manutenção do benefício de prestação continuada aplicado padrão médio à avaliação social, que compõe a avaliação da deficiência de que trata o § 6º do art. 20 da Lei 8.742, de 7/12/1993, desde que tenha sido realizada a avaliação médica e constatado o impedimento de longo prazo. [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

§ 1º - É vedada a utilização da medida prevista no inciso II do caput deste artigo para indeferimento de requerimentos ou para cessação de benefícios.

§ 2º - Os requisitos para aplicação das medidas previstas no caput deste artigo serão definidos em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

§ 3º - O prazo de aplicação das medidas previstas no caput deste artigo poderá ser prorrogado mediante ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.

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