Art. 8º
- O direito à assistência social, previsto no inciso IV do caput do art. 4º desta Lei, será prestado de forma articulada e com base nos princípios e diretrizes previstos na Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), de forma harmonizada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.
§ 1º - O poder público deverá promover o acesso da pessoa com câncer ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário em todas suas instâncias.
§ 2º - O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, o conhecimento e o acesso aos incentivos fiscais e aos subsídios devidos à pessoa com câncer.
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