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Lei 14.273, de 23/12/2021, art. 40

Artigo40

Art. 40

- A negociação ou a comercialização de produtos e serviços no interior dos trens de passageiros, em suas estações e nas demais instalações é prerrogativa exclusiva da operadora ferroviária.

§ 1º - A seu alvitre, e em livres condições ajustadas entre as partes, a operadora ferroviária pode licenciar a terceiros o direito de que trata o caput deste artigo.

§ 2º - O direito ao exercício das atividades de que trata o caput deste artigo fica vinculado ao prazo de validade do contrato de outorga, salvo nas hipóteses previstas na regulamentação.

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