Art. 35
- Para fins desta Lei, os projetos de microgeração e minigeração distribuídas serão considerados sistemas de geração de energia renovável elegíveis para enquadramento no inciso VI do caput e no § 3º do art. 1º da Lei 9.991, de 24/07/2000. [[Lei 9.991/2000, art. 1º.]]
Parágrafo único - A Aneel deve garantir que as contratações de que trata o inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei 10.848, de 15/03/2004, sejam feitas por processos de concorrência por meio de chamadas públicas. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]
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