Carregando…

Lei 14.300, de 06/01/2022, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Para fins desta Lei, os projetos de microgeração e minigeração distribuídas serão considerados sistemas de geração de energia renovável elegíveis para enquadramento no inciso VI do caput e no § 3º do art. 1º da Lei 9.991, de 24/07/2000. [[Lei 9.991/2000, art. 1º.]]

Parágrafo único - A Aneel deve garantir que as contratações de que trata o inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei 10.848, de 15/03/2004, sejam feitas por processos de concorrência por meio de chamadas públicas. [[Lei 10.848/2004, art. 2º.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já