Art. 7º
- O art. 61 da Lei 10.833, de 29/12/2003, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:
[Lei 10.833/2003, art. 61 - [...].
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para ser:
[...]
§ 2º - O disposto no caput deste artigo também se aplica às aeronaves industrializadas no País e entregues a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional, de propriedade do comprador estrangeiro, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. ] (NR)
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