- Fica criado o Plano de Carreiras e Cargos de Provimento Efetivo dos Servidores da Defensoria Pública da União (PCCDPU) no quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União, constituído pelas seguintes carreiras e cargos de provimento efetivo, observadas as disposições desta Lei:
I - carreira de Analista da Defensoria Pública da União, composta pelo cargo de Analista da Defensoria Pública da União, de nível superior;
II - carreira de Técnico da Defensoria Pública da União, composta pelo cargo de Técnico da Defensoria Pública da União, de nível intermediário;
III - cargos de nível superior e intermediário oriundos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), redistribuídos para o quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º - Ficam criados:
I - 410 (quatrocentos e dez) cargos de Analista da Defensoria Pública da União, de que trata o inciso I do caput deste artigo; e
II - 401 (quatrocentos e um) cargos de Técnico da Defensoria Pública da União, de que trata o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º - Os cargos de nível superior e intermediário a que se refere o inciso III do caput deste artigo comporão quadro especial no âmbito do quadro permanente de pessoal da Defensoria Pública da União e serão transformados em cargos de nível equivalente pertencentes às carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo quando vagarem.
§ 3º - Os cargos de que trata o inciso III do caput deste artigo que estiverem vagos na data de publicação desta Lei ficam transformados em cargos de nível equivalente pertencentes às carreiras de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.
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