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Lei 14.377, de 22/06/2022, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Fica instituída Estrutura Remuneratória Específica para o cargo de provimento efetivo de nível superior de Economista, redistribuído para a Defensoria Pública da União e integrante do PCCDPU, cujos ocupantes tenham optado pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos de que trata o art. 19 da Lei 12.277, de 30/06/2010. [[Lei 12.277/2010, art. 19.]]

§ 1º - A estrutura remuneratória de que trata o caput deste artigo será composta pelas seguintes parcelas:

I - vencimento básico, conforme valores estabelecidos na tabela [b] do Anexo II desta Lei; e

II - Gratificação de Desempenho Específica da Defensoria Pública da União (GDEDPU).

§ 2º - A remuneração dos servidores de que trata o caput deste artigo é composta pelas parcelas de que tratam os incisos I e II do § 1º deste artigo, acrescidas das Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas (VPNIs).

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