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Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O § 1º do art. 76 da Lei 13.465, de 11/07/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos por meio eletrônico, nos termos dos arts. 37 a 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009. [[Lei 11.977/2009, art. 37. Lei 11.977/2009, art. 38. Lei 11.977/2009, art. 39. Lei 11.977/2009, art. 40. Lei 11.977/2009, art. 41.]]
[...] ] (NR)
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