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Lei 14.438, de 24/08/2022, art. 12

Artigo12

Art. 12

- O art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:

Lei 14.438/2022, art. 19 (Produção de efeitos).
I - [...]
[...]
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado doméstico; e (Produção de efeitos veja Lei 14.438/2022, art. 19)
[...]] (NR)
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