Art. 5º
- O § 1º do art. 10-A da Lei 13.460, de 26/06/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 13.460/2017, art. 10-A - [...]
§ 1º - Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
[...]
§ 3º - (VETADO). ](NR)
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