Art. 62
- O art. 1º da Lei 8.001, de 13/03/1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.001/1990, art. 1º - [...]
[...]
III - 3% (três por cento) ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
[...]
§ 4º - A cota destinada ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será empregada na implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e na gestão da rede hidrometeorológica nacional.
[...]] (NR)
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