Art. 16
- O art. 30 da Lei 11.907, de 2/02/2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:
[Lei 11.907/2009, art. 30 - [...]
[...]
§ 13 - As perícias médicas de que trata o § 3º deste artigo podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. ] (NR)
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