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Lei 14.755, de 15/12/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Para os efeitos desta Lei, entendem-se por Populações Atingidas por Barragens (PAB) todos aqueles sujeitos a 1 (um) ou mais dos seguintes impactos provocados pela construção, operação, desativação ou rompimento de barragens:

I - perda da propriedade ou da posse de imóvel;

II - desvalorização de imóveis em decorrência de sua localização próxima ou a jusante dessas estruturas;

III - perda da capacidade produtiva das terras e de elementos naturais da paisagem geradores de renda, direta ou indiretamente, e da parte remanescente de imóvel parcialmente atingido, que afete a renda, a subsistência ou o modo de vida de populações;

IV - perda do produto ou de áreas de exercício da atividade pesqueira ou de manejo de recursos naturais;

V - interrupção prolongada ou alteração da qualidade da água que prejudique o abastecimento;

VI - perda de fontes de renda e trabalho;

VII - mudança de hábitos de populações, bem como perda ou redução de suas atividades econômicas e sujeição a efeitos sociais, culturais e psicológicos negativos devidos à remoção ou à evacuação em situações de emergência;

VIII - alteração no modo de vida de populações indígenas e comunidades tradicionais;

IX - interrupção de acesso a áreas urbanas e comunidades rurais;

X - (VETADO).

§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo às PAB existentes na região por ocasião do licenciamento ambiental da barragem ou de emergência decorrente de vazamento ou rompimento da estrutura, nos termos do regulamento.

§ 2º - (VETADO)

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