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Lei 14.758, de 19/12/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- É instituída a Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer, que tem como principais objetivos:

I - diminuir a incidência dos diversos tipos de câncer;

II - garantir o acesso adequado ao cuidado integral;

III - contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos usuários diagnosticados com câncer;

IV - reduzir a mortalidade e a incapacidade causadas pelo câncer.

§ 1º - Fazem parte do cuidado integral referido no inciso II do caput deste artigo a prevenção, o rastreamento, a detecção precoce e o diagnóstico do câncer, o tratamento, a reabilitação e os cuidados paliativos do paciente, bem como o apoio psicológico oferecido a ele e a seus familiares.

§ 2º - Os componentes do cuidado integral, referidos no § 1º deste artigo, devem ser oferecidos de forma oportuna, permitindo a continuidade do cuidado.

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