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Lei 14.765, de 22/12/2023, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A comprovação da efetiva prestação dos serviços militares a que alude esta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não admitida prova exclusivamente testemunhal, e deverá ser feita perante órgão competente do Ministério da Previdência Social.

§ 1º - Caberá à Defensoria Pública da União, por solicitação do interessado, quando necessitado, promover a justificação judicial, ficando o solicitante isento de quaisquer custas judiciais ou outras despesas.

§ 2º - O prazo para julgamento da justificação é de 15 (quinze) dias.

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