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Lei 14.791, de 29/12/2023, art. 128

Artigo128

Art. 128

- Os reajustes dos benefícios obrigatórios aos agentes públicos, quando houver, deverão ter previsão orçamentária em programação específica, nos termos do inciso V do caput do art. 12. [[Lei 14.791/2023, art. 12.]]

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