Carregando…

Lei MG 14.941, de 29/12/2003, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O parcelamento do ITCD poderá ser concedido nas condições, critérios e prazos estabelecidos emresolução do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 1º - O parcelamento não gera direito adquirido para o contribuinte.

§ 2º - O requerimento de parcelamento de tributo constitui-se em confissão do débito.

§ 3º - O parcelamento do débito, estando o contribuinte em dia com os pagamentos devidos, não impede a expedição de certidão de regularidade quanto ao débito do ITCD.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já