Art. 42
- O art. 2º da Lei 9.493, de 10/09/97, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 9.841, de 05/10/99, recolherão o IPI da seguinte forma:
I - o período de apuração é mensal; e
II - o pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.
Parágrafo único - O disposto no art. 1º da Lei 8.850, de 28/01/94, e no inc. I do art. 52 da Lei 8.383, de 30/12/91, não se aplica ao IPI devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o caput e ao incidente sobre os produtos importados.] (NR)
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