Art. 16
- Ressalvado o disposto no art. 17, é vedada a utilização do crédito de que trata o art. 15 nas hipóteses referidas nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei 10.637/2002, e nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 10 da Lei 10.833/2003.
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