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Medida Provisória 164, de 29/01/2004, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Ressalvado o disposto no art. 17, é vedada a utilização do crédito de que trata o art. 15 nas hipóteses referidas nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei 10.637/2002, e nos incs. III e IV do § 3º do art. 1º e no art. 10 da Lei 10.833/2003.

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