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Medida Provisória 177, de 25/03/2004, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Os programas anuais de aplicação dos recursos do FMM serão aprovados pelo Ministro de Estado dos Transportes, sem prejuízo do disposto no art. 4º, § 1º, do Decreto-Lei 1.754, de 31/12/79.

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