Art. 4º
- O beneficiário de que trata o art. 2º-A da Lei 10.555/2002, terá direito ao crédito nele referido após trinta dias da publicação desta Medida Provisória ou de falecimento do titular da conta vinculada do FGTS.
Lei 10.555, de 13/11/2002, art. 2º-A (Autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00, de que trata a Lei Complementar 110, de 29/06/2001)Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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