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Medida Provisória 190, de 31/05/2004, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Fica criado, no âmbito do Ministério da Integração Nacional e sob sua coordenação, o Comitê Gestor Interministerial do Auxílio Emergencial Financeiro de que trata o art. 1º, com competência para estabelecer normas e procedimentos para a concessão desse benefício, na forma do regulamento.

§ 1º - O Comitê Gestor Interministerial a que se refere o caput deverá, dentre outros, disciplinar:

I - os critérios para a determinação dos beneficiários;

II - os órgãos responsáveis e procedimentos necessários para cadastramento da população a ser atendida;

III - o valor do benefício por família;

IV - as exigências a serem cumpridas pelos beneficiários;

V - as formas de acompanhamento e controle social;

VI - a oportunidade do atendimento; e

VII - os agentes financeiros operadores para pagamento do benefício.

§ 2º - O valor total do benefício a que se refere o inc. III não poderá exceder a R$ 300,00 (trezentos reais), que poderão ser transferidos, a critério do Comitê Gestor Interministerial, em uma ou mais parcelas.

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