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Medida Provisória 193, de 24/06/2004, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- Caberá ao Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios.

Parágrafo único - O Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

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