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Medida Provisória 205, de 09/08/2004, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A concessão de subvenção para equalização de taxas de juros, nos termos desta Medida Provisória, ficará limitada ao montante de operações de crédito de até R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), em contratações junto aos setores produtivos da Região Centro-Oeste até 30/06/2005.

Parágrafo único - O risco operacional será integral do agente financeiro, que fará jus ao [del credere] de até quatro inteiros e seis décimos por cento ao ano, no qual estão incluídos os custos administrativos e tributários, e incidirão sobre os saldos devedores dos financiamentos.

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