Art. 3º
- A Lei 9.266/1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 2º - O ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, exigido o curso superior completo, em nível de graduação, sempre na terceira classe, observados os requisitos fixados na legislação pertinente.
...] (NR)
[Art. 5º - A partir de 01/07/2004, a Indenização de Habilitação Policial Federal, instituída pelo Decreto-Lei 2.251/1985, passa a ser calculada, na Carreira de que trata esta Lei, nos seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento básico do servidor:
I - trinta e cinco por cento para os cargos de Delegado de Polícia Federal e Perito Criminal Federal; e
II - quinze por cento para os cargos de Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.] (NR)
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