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Medida Provisória 232, de 30/12/2004, art. 11

Artigo11

Art. 11

- Os arts. 15 e 20 da Lei 9.249, de 26/12/95, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 15 - ...
§ 1º - ...
III - quarenta por cento, para as atividades de:
...] (NR)
[Art. 20 - A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei 8.981, de 20/01/95, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inc. III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a quarenta por cento.
...] (NR)
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