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Medida Provisória 232, de 30/12/2004, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial é considerada receita ou despesa financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do período de apuração.

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