Art. 41
- Os arts. 7º, 8º, 28 e 40 da Lei 10.865/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 7º - ...
...
§ 5º - Para efeito do disposto no § 4º não se inclui a parcela a que se refere a alínea [e] do inc. V do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13/09/96.] (NR)
[Art. 8º - ...
...
§ 12 - ...
...
XIII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei 10.833/2003.
...] (NR)
[Art. 28 - ...
...
VII - preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01, da TIPI, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei 10.833/2003.
...] (NR)
[Art. 40 - ...
§ 1º - Para fins do disposto no caput, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período.
...] (NR)
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