Art. 27
- Os arts. 39 e 44 da Lei 8.212/1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 39 - O débito original e seus acréscimos legais, bem assim outras multas previstas em lei, serão inscritos em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.] (NR)
[Art. 44 - A autoridade judiciária velará pelo cumprimento do disposto no art. 43, inclusive fazendo expedir notificação à Procuradoria da Fazenda Nacional, dando-lhe ciência dos termos da sentença ou do acordo celebrado.] (NR)
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