- O disposto nesta Medida Provisória não altera as competências do INSS previstas em legislação própria, em especial:
I - concessão e pagamento de benefícios e prestação de serviços previdenciários;
II - atendimento a segurados;
III - análise de processos administrativos que tenham por objeto a comprovação dos requisitos necessários ao gozo de benefícios e serviços previdenciários vinculados ou relacionados às contribuições sociais de que trata este artigo; e
IV - emissão de certidão relativa a tempo de contribuição.
§ 1º - Em relação ao disposto no caput, com vistas a assegurar o atendimento conclusivo do segurado, o INSS deverá calcular e emitir o documento de arrecadação da contribuição previdenciária.
§ 2º - Para efeito do disposto do § 1º, o acesso às informações no interesse do próprio segurado não configura ofensa ao art. 198 da Lei 5.172, de 25/10/66.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total