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Medida Provisória 259, de 21/07/2005, art. 15

Artigo15

Art. 15

- O art. 4º da Lei 8.745, de 09/12/93, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo, alterando-se o atual parágrafo único para § 1º:

[§ 2º - Os contratos firmados em decorrência de situação de calamidade pública poderão ser prorrogados pelo prazo suficiente à superação da situação de calamidade pública, observado o prazo máximo de dois anos.] (NR)
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