Art. 3º
- Fica incluída no item 3.2.2 [Relação Descritiva das Ferrovias do Plano Nacional de Viação], integrante do Anexo da Lei 5.917/1973, a estrada de ferro longitudinal a seguir descrita:
[EF150 - Pontos de Passagem: Açailândia - Porto Franco - Araguaína - Colinas do Tocantins - Guaraí - Porto Nacional - Gurupi - Porangatu - Uruaçu - Anápolis - Unidades da Federação: MA - TO - GO - Extensão: 1.550km.] (NR)
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