Art. 1º
- O art. 1º da Lei 11.119, de 25/05/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 1º - O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais:
Tabela Progressiva Mensal | ||
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.257,12 | - | - |
De 1.257,13 até 2.512,08 | 15 | 188,57 |
Acima de 2.512,08 | 27,5 | 502,58 |
Parágrafo único - O imposto de renda anual devido, incidente sobre os rendimentos de que trata o caput, será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.] (NR)
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