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Medida Provisória 301, de 29/06/2006, art. 66

Artigo66

Art. 66

- Os cargos vagos de nível superior e intermediário do Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia, instituído pela Lei 8.691/1993, do Quadro de Pessoal do INMETRO, existentes na data de vigência desta Medida Provisória, serão transformados nos cargos equivalentes a que se referem os incisos II a V do art. 50, conforme correlação estabelecida no Anexo XII.

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