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Medida Provisória 315, de 03/08/2006, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As infrações às normas que regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em moeda nacional sujeitam os responsáveis à multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais).

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional estabelecerá a gradação da multa a que se refere o caput e as hipóteses em que poderá ser dispensada.

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