Art. 60
- A contagem do tempo de efetivo exercício no posto, para fins do que dispõe o § 2º do art. 52, terá início na data de entrada em vigor desta Medida Provisória, quando se tratar de postos do grupo [C].
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total