Art. 28
- O inc. II do art. 60 e o parágrafo único do art. 111 do Decreto-Lei 37, de 18/11/66, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 60 - (...)
(...)
II - extravio - toda e qualquer falta de mercadoria, ressalvados os casos de erro inequívoco ou comprovado de expedição.
(...)] (NR)
[Art. 111 - (...)
(...)
Parágrafo único - Excluem-se da regra deste artigo os casos dos incs. III, V e VI do art. 104.] (NR)
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