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Medida Provisória 341, de 29/12/2006, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os servidores que optaram pelo não-enquadramento no PGPE poderão optar pelo enquadramento no referido plano no prazo de noventa dias, contados da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III, com efeitos financeiros retroativos à data de implementação do PGPE.

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