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Medida Provisória 416, de 23/01/2008, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/01/2008; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Tarso Genro - Patrus Ananias - Paulo Bernardo Silva - Luiz Soares Dulci

ANEXO
Descriçãoda remuneração pelo Projeto Bolsa-Formação

Remuneração

Valor da Bolsa

Soldado

Cabo

Demais Beneficiários

Até R$ 1.000,00

R$ 300,00

R$ 350,00

R$ 400,00

Acima de R$ 1.000,00 até R$ 1.200,00

R$ 240,00

R$ 280,00

R$ 320,00

Acima R$ 1.200,00  até R$ 1.400,00

R$ 180,00

R$ 210,00

R$ 240,00

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