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Medida Provisória 427, de 09/05/2008, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Os quadros de pessoal da VALEC serão inicialmente constituídos:

I - com os atuais empregados da empresa;

II - com o pessoal da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, observado o disposto na Lei 11.483, de 31/05/2007; e

III - com o pessoal da extinta Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, observado o disposto nesta Medida Provisória.

Parágrafo único - O regime jurídico do pessoal da VALEC será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

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