Art. 6º
- O caput do art. 3º da Lei 11.484, de 31/05/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 3º - No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
(...)] (NR)
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