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Medida Provisória 431, de 14/05/2008, art. 128

Artigo128

Art. 128

- A mudança na denominação dos cargos a que se referem os arts. 126 e 127 e o enquadramento nas carreiras de que trata o art. 122, não representam, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação à carreira, ao cargo e às atribuições atuais desenvolvidas pelos seus titulares.

Parágrafo único - Os cargos de Professor da Carreira de Magistério de 1º e 2º Grau, que integram os Quadros de Pessoal das Instituições Federais de Ensino, subordinadas ou vinculadas ao Ministério da Defesa, vagos em 14/05/2008 ou que vierem a vagar serão transformados em cargos de Professor do Ensino Básico Federal.

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