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Medida Provisória 431, de 14/05/2008, art. 86

Artigo86

Art. 86

- Para fins de incorporação da GDAHFA aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19/02/2004, a GDAHFA será:

a) a partir de 01/03/2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

b) a partir de 01/01/2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; e

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19/02/2004:

a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á o percentual constante no inc. I deste artigo; e

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

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