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Medida Provisória 440, de 29/08/2008, art. 115

Artigo115

Art. 115

- Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares dos cargos a que se refere o inciso I do art. 102, a partir de 01/07/2008, as seguintes espécies remuneratórias:I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão - GCG, de que trata o art. 8º da Medida Provisória 2.229- 43/2001; e

III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698/2003.

Parágrafo único - Considerando o disposto no art. 114, os titulares dos cargos nele referidos não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

I - Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, de que trata o art. 1º da Lei 9.625/1998; e

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada 13/1992.

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