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Medida Provisória 441, de 29/08/2008, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A estrutura remuneratória dos titulares dos cargos integrantes da Carreira de Oficial de Chancelaria e da Carreira de Assistente de Chancelaria, de que trata o art. 2º da Lei 11.440 de 29/12/2006, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividades de Chancelaria - GDACHAN.

§ 1º - Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes do Anexo I, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

§ 2º - Os titulares dos cargos a que se refere o caput não fazem jus à percepção das seguintes gratificações e vantagens:

I - Gratificação de Habilitação Profissional e Acesso - GHPA, de que tratam o inciso V do art. 3º do Decreto-lei 2.405, de 29/12/1987, o inciso IV do § 5º do art. 2º da Lei 7.923, de 12/12/1989, e os arts. 28 e 29 da Lei 8.829, de 22/12/1993; e

II - Gratificação de Atividade - GAE, de que trata a Lei Delegada no 13, de 27/08/1992.

III - Gratificação de Desempenho de Atividade de Oficial de Chancelaria - GDAOC, de que trata o art. 3º da Lei 10.479, de 28/06/2002;

IV - Gratificação de Desempenho da Atividade de Assistente de Chancelaria - GDAAC, de que trata o art. 3º da Lei 10.479/2002;

V - Gratificação Específica de Apoio Técnico e Administrativo ao Serviço Exterior Brasileiro - GEASEB, de que trata o art. 23 da Lei 11.356, de 19/10/2006; e

VI - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei 10.698, de 2/07/2003.

§ 3º - O valor da GEASEB fica incorporado ao vencimento básico dos integrantes da Carreira de Assistente de Chancelaria, conforme valor estabelecido no Anexo I desta Medida Provisória, com efeitos financeiros a contar de 01/07/2008.

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