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Medida Provisória 458, de 10/02/2009, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Quando necessária a prévia arrecadação ou a discriminação da área, o INCRA procederá à sua demarcação, com a cooperação do Município interessado e de outros órgãos públicos federais e estaduais, promovendo, em seguida, o registro imobiliário em nome da União.

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