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Medida Provisória 484, de 30/03/2010, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio será executado por meio de transferência direta aos Estados considerados prioritários pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, conforme os seguintes parâmetros:

I - o número de matrículas no ensino médio público;

II - os indicadores disponíveis para aferir o desenvolvimento da educação básica, conforme calculado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; e

III - o valor anual por aluno a ser praticado em 2010, em cada fundo estadual, no âmbito do FUNDEB.

§ 1º - A transferência de recursos financeiros será efetivada, automaticamente, pelo FNDE, sem necessidade de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, mediante depósito em conta-corrente específica em parcela única, até o décimo dia útil após a aprovação do crédito orçamentário para a finalidade.

§ 2º - O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre os critérios de distribuição dos recursos e os demais procedimentos operacionais para a execução e prestação de contas do Programa Especial de Fortalecimento do Ensino Médio.

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